quinta-feira, 25 de setembro de 2008

1o. resumo de jurisprudência Sentença de 1o. grau da Convenção de Haia de Sequestro de Menores

COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DIREITO INTERNACIONAL – EMARF
Resumos de Jurisprudência
Elaborado pela bacharelanda Maria Antonia Tigre. Revisto pela Prof. Nadia de Araujo


Os resumos de jurisprudência tem por finalidade dar conhecimento ao público dos casos julgados pela Justiça Federal sobre a Convenção de Haia de Sequestro de Menores, preservando a privacidade das partes envolvidas.

1. 1ª Vara Cível de São Paulo – Ação Ordinária n. 2006.61.00.015516-3
TEMA: Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Seqüestro de Menores

a) Dados do caso
Fonte: Sítio oficial da Justiça Federal
Data do julgamento: 22 de abril de 2008
Juiz Federal: Marco Aurélio de Mello Castrianni
Autora: União Federal (representando a Autoridade Central)
Ré: H.G. (mãe brasileira que trouxe o filho para o Brasil)

b) Ementa
Não há ementa.

c) Fatos e história processual
Trata-se de ação ordinária, proposta com base na Convenção sobre os aspectos civis do seqüestro de menores, visando a busca e apreensão de um menor, nascido em Israel em 2003 e que lá vivia. Em agosto de 2005 a mãe viajou com a criança para os Estados Unidos, e em seguida, em setembro, veio para o Brasil e avisou ao pai que não retornariam para Israel.
O pai da criança, ao tomar conhecimento da suposta transferência ilícita da mesma ao Brasil, provocou a Autoridade Central de Israel, de modo a iniciar ao procedimento de retorno à sua residência.

d) Resumo da sentença e seus fundamentos
Logo no início de sua sentença, o juiz afastou a preliminar de não aplicação da Convenção de Haia, pois era matéria de mérito o questionamento acerca da ilicitude da retirada da criança. Como o Brasil ratificou a Convenção da Haia, esta deve ser aplicada, entre outras razões, para preservar as relações estabelecidas com os demais países signatários conforme a mesma.
A residência habitual do menor e de sua mãe era em Israel, sendo os pais guardiães conjuntos do filho. Na forma da convenção, para caracterizar a ilicitude da transferência deve ter havido violação ao direito de guarda no momento da transferência, segundo a lei do país da residência habitual do menor, o que ocorreu no caso concreto. A viagem aos Estados Unidos foi lícita, mas o mesmo não ocorre com a transferência ao Brasil.
O juiz reitera diversas vezes que não cabe, nesta ação, discutir o direito de guarda e custódia. Como não há prova de qualquer dano ou risco de dano causado à criança, deve ser discutida apenas a questão da subtração, visto ser esse o objetivo da Convenção. Por este motivo, a presente ação é prejudicial à de guarda que tramita perante a Vara de Infância e Juventude.
Por seu turno, alega a Ré haver, em caso de restituição da criança, ofensa à soberania nacional, e, em conseqüência, ao art. 4º da Constituição da República. Tal alegação não prospera, visto basear a Convenção no princípio da reciprocidade, sendo restituídas também ao Brasil crianças retiradas daqui ilicitamente. Mas esse argumento foi rejeitado pelo magistrado e o pedido foi julgado procedente, determinando a busca e apreensão da criança para ser entregue à Autoridade Central brasileira e, posteriormente, à Autoridade Central israelense, para restituição ao território de Israel, conforme determina a Convenção. As custas da viagem serão adiantadas pela União, sendo pagas, posteriormente, pelo Estado de Israel.

e) Situação Atual
A sentença acima foi objeto de apelação. No TRF3, o Relator deu efeito suspensivo e devolutivo ao recurso, de modo que ainda não se consubstanciou a entrega da criança. Na data atual, setembro de 2008, a apelação ainda não foi julgada pela turma.

f) Casos relacionados e citados
Não há outros casos citados.

g) Legislação e artigos discutidos:Convenção de Haia, artigos 12 e 1